20/04/2020 21:26

Ações coletivas tributárias: Confira a situação das Apcefs

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Apesar da paralisação de alguns serviços por conta do coronavírus, a Justiça continua avançando normalmente. Apenas os prazos processuais para que advogados se manifestem, estão suspensos até o final de abril e voltarão a correr normalmente a partir de maio, caso não haja prorrogação da suspensão.

Os servidores e juízes continuam a trabalhar de acordo com as diretrizes de seus respectivos tribunais, motivo pelo qual alguns processos terão movimentação.

A Fenae realiza no dia 07/05 (quinta-feira), live via Facebook para orientar os associados das Apcefs que foram incluídos nas ações coletivas tributárias na hora de realizar a declaração do Imposto de Renda. Advogados da assessoria jurídica da federação estarão disponíveis em esquema de plantão para responder às dúvidas.

Confira na tabela a situação de cada estado:

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AÇÕES DE PARIDADE

A Fenae pede também o estabelecimento da paridade entre participantes, associados e patrocinadora (Caixa) no custeio do equacionamento de 2016 do plano REG/REPLAN Não Saldado. Atualmente, o custeio foi estabelecido em 58,66% por parte dos participantes e assistidos, e de 41,34% por parte da patrocinadora, o que viola a legislação vigente.

Confira a situação nas diferentes Apcefs:
PA: Foi proferida sentença improcedente. Apelamos e, após a apresentação de defesa pela União, os autos seguirão para à 2ª instância para julgamento.
RO: Foi proferida sentença totalmente improcedente. Opusemos apelação e, após a apresentação de defesa pelas rés, seguirá para julgamento na 2ª instância.
DF: Proferida sentença totalmente improcedente. Apelamos e, após apresentação de defesa pelas rés, seguirão para julgamento na 2ª instância.
AL: Houve a denunciação da lide para que a Previc integrasse o polo passivo das ações juntamente com a Caixa e Funcef. Aguardamos julgamento
AM: Pedido liminar indeferido. Interpusemos recurso contra essa negativa e estamos aguardando decisão. As rés já apresentaram defesa, apresentamos réplica e os autos serão conclusos para sentença.
AP: Ação julgada improcedente. Opusemos embargos e a depender da decisão, recorreremos à 2ª instância.
BA:  O juiz declinou a competência para julgamento da ação para a Justiça Federal do Distrito Federal por entender que há um processo conexo, porém, ainda há trâmites legais para definir se os autos retornarão à Bahia ou permanecerão no DF. Por enquanto, o processo está em fase inicial.
CE: O juiz excluiu a CEF do polo passivo e declinou a competência para julgar o processo para a justiça estadual. Já apresentamos defesa e os autos serão distribuídos no TRF 05 para julgamento.
ES: O juízo para o qual o processo foi distribuído arguiu incompetência para julgar o feito, pois a APCEF/ES possui sede em Serra e não em Vitória. Como nosso recurso ainda não foi analisado, o processo continua a tramitar normalmente em Serra/ES.
GO: Em decorrência do indeferimento do pedido liminar, interpusemos Recurso de Agravo, ainda sem decisão. A PREVIC será inclusa no polo passivo do processo, apresentará contestação, iremos rebater seus argumentos e em seguida o processo aguardará sentença.
MA: Pedido liminar indeferido, interpusemos Agravo de Instrumento (ainda sem decisão). A CEF e FUNCEF já apresentaram contestação, apresentamos réplica combatendo os pontos arguidos e agora o processo aguarda sentença.
MG: O juiz excluiu a CEF do polo passivo e declinou a competência para a justiça estadual. Informamos a referida decisão para o juízo de 1ª instância. Estamos aguardando sentença.
MS: Pedido de antecipação de tutela foi negado, opusemos recurso contra essa decisão e estamos aguardando julgamento. As rés CEF e FUNCEF já apresentaram contestação e os autos aguardam sentença.
MT: Processo em fase inicial.
PB: Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão e o tribunal (2ª instância) negou provimento ao nosso recurso. Fomos intimados para incluir a PREVIC e recorremos das duas decisões. Estamos aguardando sentença.
PE: Processo ajuizado em janeiro/2019 após regularização de documentação pendente por parte da APCEF. Houve decisão indeferindo o pedido liminar. Já apresentarmos réplica combatendo os argumentos trazidos pelas rés e, os autos seguem aguardando sentença.
PI: O magistrado quer que juntemos autorização de cada associado autorizando o ajuizamento da ação. Opusemos Embargos para esclarecer que a ação já foi autorizada mediante assembleia, bem como petição pedindo a reconsideração da decisão. A depender da decisão, iremos recorrer à 2ª instância.
PR: Processo julgado improcedente para nós. Apelamos e o processo seguiu para a 2ª instância para julgamento.
RJ: Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão (2ª instância) e o recurso foi improvido. O processo aguarda sentença.
RN: Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão e o tribunal (2ª instância) negou provimento ao nosso recurso. Recorremos desta negativa.
RR: Ação julgada improcedente para nós. Apelamos e após a apresentação de defesa pelas rés, o processo seguirá para julgamento na 2 instância.
SC: Ação julgada improcedente. Apelamos para a segunda instância, as rés CEF e FUNCEF já apresentaram defesa e os autos serão remetidos ao TRF4 para julgamento do recurso.
SE: Proferida sentença improcedente. Interpusemos Apelação e, após a apresentação de defesa das rés, seguirá para julgamento na 2ª instância.
SP: Antecipação de tutela negada, recorremos da negativa (2ª instância), estamos aguardando decisão. As rés CEF e FUNCEF apresentaram contestação e apresentamos réplica combatendo os argumentos trazidos por elas. Os autos aguardam sentença.
TO: O juiz, antes mesmo de analisar nossos pedidos, já extinguiu a demanda alegando que a APCEF/TO não possui legitimidade para propor a demanda por falta de autorização. Todavia, este não é o entendimento correto. Já apelamos e aguardamos sentença.

 

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