12/03/2020 19:57

Beneficiário do REG/Replan, saiba como declarar o IR considerando ação tributária

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Para esclarecer principais pontos sobre o preenchimento do Imposto de Renda (IR), em razão de ação tributária, a Assessoria Jurídica da Fenae, que ajuizou a medida junto com APCEFs, elaborou algumas orientações. A ação visa reverter a cobrança do IR sobre as contribuições extraordinárias referentes aos deficits da Funcef. No Paraná, a medida obteve tutela de urgência (pedido de antecipação dos efeitos pretendidos com a sentença).

Confira os esclarecimentos preparados pela Assessoria Jurídica:

• Especificamente, no Paraná, a tutela de urgência foi concedida apenas para os participantes e beneficiários do plano REG/Replan saldado. Ou seja, para aqueles que são vinculados ao REG/Replan não saldado, o imposto de renda continua sendo direcionado para a Receita Federal.
• As contribuições extraordinárias, até uma decisão final da Justiça, são rendimentos tributáveis e não dedutíveis, por determinação da Receita.
• Isso significa que, se não houvesse a ação, a diferença seria que o associado não teria a chance de ter a devolução desses valores e continuaria pagando o imposto até o fim do equacionamento.
• Ninguém está pagando mais imposto em razão do processo. O objeto da ação é a condenação da Receita para deixar de tributar as contribuições extraordinárias na fonte e aceitar a dedução INTEGRAL (sem o limite de 12%) dessas contribuições no ajuste anual. Além disso, pede-se a devolução dos valores que recolhe desde o início do equacionamento.

IMPOSTO RETIDO NA FONTE DEDUZIDO DO BENEFÍCIO OU DO SALÁRIO
• Para os vinculados ao REG/REPLAN saldado, contemplados pela tutela de urgência, os valores relativos ao imposto sobre as contribuições extraordinárias estão sendo depositados em uma conta que ficará à disposição do Judiciário e terão uma forma própria de lançamento na Declaração.
• Quando isso ocorre, embora o valor do imposto esteja sendo retido pela fonte pagadora (Caixa ou Funcef), o valor não está sendo enviado para a Receita, mas sim para uma conta judicial. Por essa razão, não poderá ser lançado como imposto pago, e sim em campo próprio – que é o de “Rendimentos Tributáveis de PJ (imposto com exigibilidade suspensa)”.
• A informação de que houve ou não depósito judicial constará na DIRF enviada pela fonte pagadora (Caixa ou Funcef), onde deverá constar também o valor depositado e a base de cálculo dos depósitos, que é basicamente o valor das contribuições extraordinárias do período em que a liminar foi cumprida no ano de 2019.
• O valor da base de cálculo do imposto com exigibilidade suspensa (informação contida na DIRF) deve ser lançado como base de cálculo no tópico “Rendimentos Tributáveis de PJ (Imposto com Exigibilidade Suspensa)”.
•  Em hipótese alguma o valor das contribuições que tiveram o imposto depositado deverá ser incluído como rendimentos tributáveis.
•  As informações para Declaração de Ajuste anual sempre foram e continuam sendo as enviadas pela Fonte Pagadora (Caixa ou Funcef) no Demonstrativo.

DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
•  Como a questão da dedução das contribuições extraordinárias na Declaração de Ajuste anual não é objeto de tutela de urgência, e como a ação ainda está tramitando, ainda não é possível realizar a dedução.

IMPACTO NA RESTITUIÇÃO
•   O Imposto de Renda foi retido na fonte, mas para aqueles em que houve a liminar, o valor está depositado em conta à disposição da Justiça, ou seja, não foi enviado para a Receita;
• Este valor, atualmente depositado nesta conta judicial, também não será considerado como imposto recolhido. Por isso, não se inclui no imposto a ser eventualmente restituído na Declaração de Ajuste Anual 2019. O imposto será devolvido com rendimentos da conta ao final do processo;
Não se esqueça: o associado deve sempre utilizar as informações enviadas pela fonte pagadora para efetuar a declaração.

ATENÇÃO ÀS INFORMAÇÕES DE RENDIMENTOS PARA NÃO SER INDUZIDO A ERRO
•  Na DIRF enviada à Receita, à Funcef e à Caixa prestam as informações de maneira clara, indicando em campo próprio os “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ (Com Exigibilidade Suspensa)”. Consta o valor da base de cálculo e o imposto depositado em juízo, informações imprescindíveis para aqueles que são beneficiários de ações tributárias.
•  O mesmo modelo deve ser utilizado no Informe de Rendimentos, que está sendo enviado aos participantes, assistidos e pensionistas. Na declaração, a Funcef e a Caixa devem prestar de forma clara as informações. Eventual desconformidade deve ser questionada junto à fonte pagadora.

Orientamos que cada contribuinte que esteja recebendo informações confusas ou incoerentes se resguarde, enviando para a Caixa e a Funcef e-mail nos seguintes termos:
Solicito que sejam fornecidas as informações quanto aos rendimentos tributáveis recebidos de PJ (com exigibilidade suspensa), com o valor da base de cálculo e o imposto depositado em juízo, sob pena de arcar com o ônus decorrente de eventual prejuízo que a ausência das informações possa causar.

 

 

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