16/03/2023 20:14

Definida jurisdição para o julgamento da ação contra o equacionamento da Funcef

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Depois de alguns anos aguardando, a ação contra o equacionamento dos deficits da Funcef, ajuizada pela APCEF-PR em parceria com a AEA-PR, teve a definição do órgão responsável em julgá-la. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu que a competência de juízo é da 1ª Vara Federal do Distrito Federal.

Com essa definição, o processo segue seu tramite regular, com a citação dos réus para apresentação das respectivas contestações, segundo a advogada Tatiana Almeida Castro Alves, do escritório Santoro, responsável pela defesa das entidades. A Funcef já apresentou sua objeção a causas da ação, como o valor atribuído ao equacionamento de 2012 a 2014, período reivindicado.

Após a apresentação das contestações, incluindo a da Caixa Econômica Federal, as autoras da ação serão intimadas para oferecer réplica. A advogada informa que as entidades poderão impugnar os argumentos das rés contra o processo e apresentar novos documentos. Em seguida, há fase de especificação de provas e sua produção, caso o pedido das duas partes seja aceito. O próximo passo é a intimação das autoras e das rés para as alegações finais. O envio dos autos ao juiz para a sentença encerra o trâmite do processo.

“Nossas expectativas para decisão favorável às entidades são boas, pela liminar que foi concedida inicialmente pela juíza da 1ª Vara Federal e pelo direito que acreditamos ser bastante evidente. Estamos trabalhando para que tenhamos um bom resultado”, avalia a advogada do escritório Santoro.

Entenda o caso
Promovida em 2016, a ação civil pública, nº 0042148-84.2016.4.01.3400, busca o reconhecimento de que a cobertura dos resultados negativos da Funcef não pode ser atribuída aos participantes, exceto no que diz respeito a oscilações de mercado.

A ação tem como objetivo responsabilizar a Caixa pela má escolha dos seus representantes no Conselho Deliberativo e na Diretoria Executiva da Fundação, pelo incentivo à realização de investimentos de alto risco, por meio de fundos por ela administrados, e pela leniente fiscalização exercida sobre a administração e os números dos fundos. Também prevê a responsabilização de administradores da Funcef, pelo total desprezo à gestão técnica do patrimônio dos planos da entidade.

Inicialmente, a ação conseguiu cessar a cobrança de contribuições extraordinárias, em razão do equacionamento, mas a indefinição de juízo do processo atrapalhou o seu trâmite. Tudo começou quando a medida foi ajuizada e originalmente distribuída por sorteio à 16ª Vara Federal.

No entanto, verificando a existência de conexão entre esta ação com a ajuizada pela Anipa (Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da Funcef), o juiz determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Federal, que também se considerou incompetente para julgar o feito. Diante dessa situação, instaurou-se o conflito de competência nº 0059221-84.2016.4.01.0000, cuja decisão ocorreu recentemente, entendendo que a 1ª Vara do Distrito Federal é quem tem competência para julgar a ação.

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