Artigo esclarece decisão favorável do STF à ação Mulheres pré-78
Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou o recurso extraordinário, ajuizado pela Funcef, contra a ação que reivindica isonomia entre os percentuais iniciais de aposentadoria de homens e mulheres, integrantes ao REG/Replan, conhecida como Mulheres pré-78. Com essa decisão, acatada pela maioria dos ministros, encerra a discriminação sofrida por empregadas que ingressaram na Caixa até junho de 1979 e não possuem o direito de receber percentuais de forma igualitária a dos homens.
Como é de repercussão geral, o resultado do julgamento também define o curso de ações judiciais e abre a possibilidade para as interessadas do grupo em requerer seu direito. Para esclarecer o caso e indicar caminhos a seguir, as advogadas Ana Carolina de Souza e Mariana Domingues, da assessoria jurídica da APCEF-PR, elaboraram um artigo para as sócias empregadas.
Confira o texto completo a seguir:
PACIFICADAS PELO STF DISCUSSÕES SOBRE A AÇÃO JUDICIAL DENOMINADA “MULHERES PRÉ-78”
Foi levada ao crivo do Poder Judiciário questão que envolve a isonomia entre os percentuais iniciais de aposentadoria de forma proporcional entre homens e mulheres aderentes ao Reg/Replan da Funcef, através da intitulada ação “Mulheres pré-78”.
A situação que vem sido discutida judicialmente envolve empregados da Caixa Econômica Federal, do sexo feminino, que ingressaram no Plano de Benefício da Funcef antes de 1978 e que nas aposentadorias com menos de 30 anos de contribuição para a previdência social (25, 26, 27, 28 ou 29 anos), de forma totalmente arbitrária, injustificada e discriminatória, tiveram seus benefícios deferidos em valores menores que dos homens admitidos pela empresa no mesmo período, a contrassenso do que determina a Lei 8.213/91, ou seja, a isonomia da aposentadoria proporcional para as mulheres na Previdência Social (INSS).
Com o advento da mencionada Lei, por meio de um aditivo contratual firmado com os participantes, a Funcef instituiu o benefício proporcional assim como o INSS, porém ainda sim com percentuais inferiores aos que o Fundo de Previdência estabeleceu para trabalhadores do sexo masculino.
Antes, o regulamento dos planos de benefícios tinha como um dos seus critérios o sexo do participante na fixação do percentual sobre o qual era calculado o benefício, sendo que para os homens (30 anos de contribuição) era dado o percentual de 80% e para as mulheres (25 anos de contribuição), 70%, ou seja, entende-se que as mulheres que ingressaram na instituição fazem jus a uma diferença de 10% sobre o valor do benefício que lhes foi concedido.
Tramitam perante o judiciário inúmeras ações sobre o tema, com sentenças favoráveis, as quais foram mantidas pelos Tribunais de vários Estados e do Distrito Federal e, agora, pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal, tudo com base no chamado Princípio Constitucional da Isonomia, ou seja, o tema de repercussão geral teve suas controvérsias solucionadas e, as definições advindas do STF, valerão para todas as ações judiciais em trâmite e pendentes de julgamento, sobre o tema.
Sobre o julgamento do tema 452 pelo Supremo Tribunal Federal: No dia 18 de agosto de 2020, o STF retomou e finalizou o julgamento dos casos que discutem as cláusulas de planos de previdência complementar que estabelecem valor inferior de complementação de benefício para mulheres, em razão do tempo de contribuição. O julgamento estava paralisado em razão de pedido de vistas formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes.
A decisão proferida pelo Supremo sobre o tema 452, por maioria, acaba de vez com a discriminação sofrida por mulheres que ingressaram na Caixa até junho de 1979, ou seja, determina que possuem direito a receber percentuais de aposentadoria de forma igualitária aos homens, regra esta válida também para os dependentes que recebem a pensão por morte:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 452 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Assim, aos que já ajuizaram a ação visando a isonomia ora comentada, a orientação é que busquem seus advogados para que, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, deem andamento na ação e solicitem a execução da sentença nos exatos termos deferidos nos autos de ação judicial.
Para aquelas que ainda não procuraram seus direitos, informamos que ainda é possível o ajuizamento de liquidação individual, devendo para tanto entrar em contato com as associações representativas da classe, como a APCEF-PR, a fim de levantar os documentos necessários para a propositura da ação.
Ana Carolina de Souza e Mariana Domingues
Domingues e Herold Advogados