30/06/2020 15:42

Aposentados ou pensionistas com doença grave têm isenção do IR, reforça artigo

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Em um artigo, a advogada Elisete Stefani fala de decisões judiciais a respeito da isenção do Imposto de Renda (IR) para aposentados e pensionistas que têm doença grave. Em sua exposição, ela aborda os direitos de quem está nesta condição, inclusive o entendimento recente do STF sobre a isenção do imposto para o aposentado diagnosticado, apesar de não indicar sintomas.

Confira o artigo na ítegra:

A Receita Federal concede a isenção de Imposto de renda sobre benefícios de aposentadoria ou pensão àqueles que se enquadram na Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, considerados portadores de moléstias graves.  Consta na Lei:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;               

  As doenças do rol taxativo normalmente precisam de tratamento e/ou acompanhamento contínuo e a isenção tem o intuito de proteger aquele que já tem inúmeras despesas com medicamentos e tratamentos médicos.

   Caso o aposentado seja portador de doença grave não prevista na Lei é possível conquistar o direito, através de ação judicial, se conseguir provar similaridade com outra doença (já prevista) e a gravidade do caso, através de perícia.

   Até algum tempo atrás, a Receita voltava a cobrar o imposto, após o período de cinco anos de isenção, se não fosse devidamente comprovada a existência de recidiva ou se fosse presumida a cura da doença. Entretanto, hoje isso não acontece mais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha o entendimento que o fato de uma Perícia Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justificaria a revogação da isenção de imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Com isso foi publicada a Súmula 627 que pacificou o entendimento:

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

   Após a publicação da súmula do STJ, a Receita Federal reconheceu ser desnecessário ter novos sintomas para manter a isenção do imposto de renda para aqueles que já tiveram doença grave elencada na Lei e autorizou a dispensa de contestação e recursos nas ações judiciais que tratam de desses casos, independente de recidiva.

   Com isso, o entendimento já pacificado é que os aposentados e pensionistas que tiveram doença grave (elencada em Lei) possuem o direito à ISENÇÃO definitiva de cobrança de imposto de renda, independente de ter recidiva ou não da doença.

   A única dificuldade encontrada é que há necessidade de requerer perícia no INSS (ou apresentar laudo médico emitido por serviço médico oficial), entretanto, o INSS normalmente nega o pedido após os primeiros 5 anos de isenção, se o aposentado não estiver com sintomas recentes da doença. Por isso, o aposentado pode precisar entrar na Justiça para conquistar o direito definitivamente. Mas, as ações, em geral, têm sido rápidas e obtido sucesso em razão de que a matéria já está pacificada.

Abaixo, ementa atual, do TRF4, sobre a matéria:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE. 1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova. 3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas. (TRF4, AC 5024890-85.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/06/2020)

   Conforme fundamentado, é pacífico o reconhecimento do direito à isenção daqueles que tem o histórico de uma das referidas doenças, para, assim, se utilizar do benefício em prol da sua saúde.

Advogada Elisete Mary Salles Stefani/OAB/PR 36.765
Quem quiser mais orientações sobre o assunto, pode encaminhar e-mail para news2@apcefpr.org.br

 

 

 

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