15/03/2019 23:47

STJ define tese sobre os regulamentos dos planos de aposentadoria privada

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Em julgamento de Recurso Repetitivo, em 28 de fevereiro, o colegiado da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o participante de plano de previdência privada, patrocinado por entidade da administração pública, só pode receber o benefício se houver o desligamento do vínculo empregatício com o patrocinador. O STJ também decidiu que, para o cálculo do benefício inicial, deverão ser observadas as regras do regulamento vigente no momento do pedido de aposentadoria.

A maior parte dos contratos antigos não estipulava a necessidade de desligamento do funcionário para o recebimento do benefício. Segundo a decisão unânime dos ministros, essa posição vale, sobretudo, a partir da vigência da Lei Complementar nº 108, de 2001, “independentemente das disposições estatutárias e regulamentares”.

No âmbito dos funcionários da Caixa, tínhamos demandas judiciais que requeriam a aplicação dos regulamentos do Plano REG, de 1977, em que não havia a exigência do empregado se desligar da Caixa para requerer o beneficio complementar, bastando que estivesse com o beneficio do INSS deferido. Com essa tese, de Tema Repetitivo nº 907, que consolida o entendimento que já vinha sendo aplicado no STJ, agora, passa a pautar as decisões de todos os juízes e desembargadores em decisões futuras, incluindo o julgamento de processos em curso.

Segundo a tese no 907, “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.”

A decisão foi pautada principalmente em função do disposto no artigo 17 e n. §1º do artigo 68 da LC 109/2001 que já determinada a observância das alterações processadas nos regulamentos dos planos durante o tempo, e sua aplicação à todos os participantes das entidades fechadas a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador.

Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que foi seguido pelos demais ministros, até mesmo antes da lei complementar, quando o tema era regulamentado pela Lei nº 6.435, de 1977, “sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo”.

O colegiado observou que as jurisprudências anteriores do STJ já admitiam que mesmo os contratos firmados pelos participantes, antes da vigência da Lei Complementar nº 108, sofreriam alterações, atingindo o direito daqueles participantes que ainda não eram elegíveis ao beneficio complementar.

O ministro ainda considerou que a relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante e a patrocinadora. E que contratos de planos de previdência privada não integram o contrato de trabalho.

O caso analisado como repetitivo foi proposto por um funcionário da Petrobras, em face da Petros, sendo que este alegava que aderiu ao plano de benefícios oferecido pela Petros em 1975 e que foi negado o pagamento do benefício após se aposentar pela previdência oficial em 29 de março de 2011, com a alegação de que precisaria previamente se desligar da empresa. Segundo a defesa do funcionário, quando ele assinou o contrato não havia essa exigência.

O trabalhador havia ganhado em primeira e segunda instâncias, mas com esta decisão, seu pleito restou indeferido, sendo concluído que há a necessidade de rescisão do vínculo empregatício para a concessão do beneficio previdenciário privado.

Conforme o Ministro julgador Villas Bôas Cueva, não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa do direito do participante, sendo apenas assegurado a incidência das disposições vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a percepção do benefício, tornando-o elegível.

Dessa forma, para o recebimento do beneficio complementar, com base neste julgamento, as regras aplicáveis serão, portanto:
1)    A obrigatoriedade do desligamento do vínculo empregatício com o patrocinador do plano de previdência privada;
2)    O cálculo do beneficio complementar observará as regras vigentes no momento do pedido da aposentadoria (elegibilidade).

Esse julgamento era muito aguardado por todo o Regime de Previdência Complementar, pois havia milhares de processos nos tribunais de origem esperando a definição desse tema por parte do STJ, os quais, agora, diante do caráter vinculante dessa decisão, já poderão ser resolvidos na 2ª instância. O acórdão ainda não foi publicado pelo Relator, o qual ainda se aguarda.

As assessorias jurídicas da APCEF/PR e da AEA/PR farão uma análise técnica do acórdão, assim for publicado em sua integralidade pelo STJ, comunicando seus associados das implicações nos processos em curso.

Advogada Mariana Domingues da Silva
Inscrita na OAB/PR 38.339

 

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